quinta-feira, 7 de maio de 2015

SINTEPP INFORMA



O SERVIDOR QUE ADERIR A GREVE NÃO PODE SER DEMITIDO
Para persuadir o servidor a sair da greve, o governo do Estado, principalmente através de diretores de escolas, os tem ameaçado com a graciosa afirmação de que serão demitidos por abandono de cargo.
Isso não deve ocorrer.
O próprio STF já definiu sobre essa situação, por meio da Súmula nº 316, que assim estabelece: “A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE”.
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SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997).
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Mesmo no estágio probatório, o servidor não deve ser demitido:
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996).
Crédito Walmir Brelaz

A informação que recebemos foi de que cerca de 1.800 professores teriam sido penalizados com os descontos de greve.
Além disso, houve este erro na lotação mencionado acima por mim.
Essa história continua dentro do enredo de terrorismo praticado pelo governo. 
Há muita especulação nas redes sociais e nossa categoria precisa buscar sempre o que nos é oficial no site.
Além do site temos feito um imenso esforço de divulgar informações via face e wpp.
Porém, a força das redes sociais neste caso serve para o bem e para o mal.
Exemplo disso é que desde o início da greve estamos dando informes jurídicos.
Já informamos DIVERSAS VEZES que recorremos da decisão de abusividade (que nem foi isso o julgado) e entramos com um Mandado de Segurança contra os descontos. Ocorre que o governo divulga seu terrorismo e nós o reproduzimos numa escala muito mais acentuada que as informações que o sindicato disponibiliza.
Estamos empenhados em publicar uma nota específica jurídica de todo o acompanhamento desde o início da greve.
Hoje ainda esta nota estará disponível, mas não há nela nenhuma informação que ainda não tenha sido divulgada por nós.
Mesmo assim adianto uma que tem sido muito polemizada nos grupos: a ameaça de exoneração.
Nossa greve nem chegou a ser considerada abusiva (e nós reproduzimos o que o governo diz). Se caso viesse a ser assim considerada, seria a partir desta decisão que contariam os famigerados 30 dias.
Mesmo assim, o governo deveria abrir PAD contra cada servidor em greve.

Crédito Alberto Andrade  (BETO)

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