sexta-feira, 16 de março de 2012

TAMBÉM JÁ FUI INJUSTIÇADO E TIVE MEU DIREITO A DEFESA CERCEADO

FRANSSINETE FLORENZANO me fez lembrar Gabriel Pensador que diz em uma de suas músicas "Liberdade de expressão, democracia vai nessa estais fudido....."

Créditos de Franssinete Florezano e perreca da vizinha.

Alô, alô CNJ: mais um blog é censurado no Pará. A vítima agora é a jornalista Franssinete Florenzano, obrigada a suprimir postagens relativas ao vereador de Belém, Gervásio Morgado. Judiciário paraense virou capanga dos poderosos deste estado.

Não é brincadeira, não: se a gente realizar uma pesquisa, é bem provável que o Pará seja o estado brasileiro com a maior ocorrência de censura a blogs e a jornalistas.

Primeiro foi o Quinta Emenda, do saudoso Juvêncio Arruda. Depois, veio o blog do Barata. Depois, o meu, a Perereca da Vizinha.

Agora, a censura também atinge o blog da jornalista Franssinete Florenzano, obrigada a suprimir de seu blog toda e qualquer referência ao vereador Gervásio Morgado.

E não podemos esquecer o caso do jornalista Lúcio Flávio Pinto, escandalosamente condenado a indenizar um grileiro, além de também ter sido alvo de censura, da qual o juiz, porém, acabou por recuar.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem por norma não interferir em decisões dos magistrados.

Mas talvez seja o caso de nós, jornalistas, denunciarmos ao órgão de controle da Magistratura a transformação do Judiciário paraense num verdadeiro capanga dos poderosos deste estado.

“Juiz impõe censura ao meu blog
Hoje, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, na qual o quase ex-vereador Gervásio Morgado (PR) me processa – vejam só! –, por injúria, calúnia e difamação, arguí a Exceção da Verdade, visto que se trata de agente público, e apresentei provas documentais e testemunhais de que tudo o que publico a seu respeito é a mais pura verdade, e que se ele tem péssima fama é por sua própria conduta, que é pública e notória, e diariamente estampada negativamente nas páginas dos grandes jornais e emissoras de rádio e TV. A juíza Aline Martins decidiu que apreciará o incidente processual e já designou nova audiência, dessa vez para o dia 23.04.2012, às 09:30 horas.

Pois bem: ao final de audiência, sob o testemunho ocular da Juíza Aline Martins, titular da Vara, e da promotora de justiça Adriana Simões, o oficial de justiça me intimou, dando ciência de antecipação de tutela em outro processo – do qual nem tinha conhecimento – concedida pelo juiz Miguel Lima dos Reis Jr., da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, e marcando para o dia 25.04.2012, às 10 horas – vejam só de novo! – a audiência de conciliação!

Agora pasmem: o juiz simplesmente ordenou, sem me ouvir, que retire, em 24 horas, “na íntegra, todas e quaisquer publicações em que constem em seu bojo o nome do autor, GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO, e alcunhas por ela denominadas e seus substitutos bem como todos os comentários a ele referentes, seja no tópico específico ou não, seja postado pela própria Ré, seja postado por anônimos ou não, bem como qualquer alusão à notícias pretéritas ou à decisão judicial que determinou a retirada das publicações. Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia em que as publicações pretéritas permaneçam no blog ou alusões a elas e a esta decisão seja feitas, a ser revertida em favor do requerente”.

Detalhe: a 1ª e a 2ª Varas do Juizado do Idoso funcionam no mesmo prédio. Ambas têm competência cível e criminal. A 2ª Vara já realizou audiência, com as mesmas partes e o mesmo objeto, os posts em meu blog. É, portanto, preventa. Ou seja, o outro processo tem, obrigatoriamente, que ser encaminhado à sua juíza Titular. E não poderia jamais ser objeto de decisão, muito menos liminar.

Mais: na decisão, o juiz destaca post em que sequer é mencionado o nome de Gervásio Morgado. Ou seja, ele pôs a carapuça e o magistrado endossou, sem qualquer prova e cerceando a minha defesa, em evidente afronta à Constituição, à lei, à doutrina e à jurisprudência, inclusive ao próprio STF, que já se pronunciou sobre a questão.

O art. 273 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz pode antecipar a tutela, desde que exista prova inequívoca e, ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, o que absolutamente não é o caso.

Ora, o Brasil é um País em que é garantida constitucionalmente liberdade para se expressar e manifestar, além da liberdade de imprensa. Ademais, não havendo legislação que discipline situações em mídias sociais, o Judiciário deve proceder com cautela nas medidas restritivas.

Gervásio Morgado é vereador e 2º vice-presidente da Câmara Municipal de Belém, por isso mesmo sujeito a fiscalização da opinião pública e alvo de interesse jornalístico, eis que o Direito exige a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37). Como a ninguém é lícito ignorar, a vida de um parlamentar deve garantir proteção à probidade administrativa e à moralidade no exercício do mandato. Tem que assegurar um mandato bom, honesto, equânime, justo e decente. Um parlamento de cidadãos dignos e honrados. Do contrário, as cláusulas pétreas da Constituição da República restarão comprometidas. Como não conseguiu me intimidar, apesar de todas as perseguições a que me submete, acionou indevidamente o Judiciário imputando falsamente calúnia, injúria e difamação, em gritante denunciação caluniosa, pelo que já está sendo processado.

Tal situação não pode perdurar e o MP e o TJE-PA devem agir com eficiência, eficácia e celeridade em punição a quem aciona de má fé o Judiciário, que luta com dificuldade para atender aos justos reclamos dos jurisdicionados, criando uma situação kafkiana em que a vítima é transformada em algoz.

É flagrante a ausência das condições de ação e a ilegalidade da decisão do juiz, que chega ao ponto de querer impedir a própria publicação da sentença (!) e estipula uma multa totalmente desproporcional - de R$5 mil diários -, a uma pessoa física, trabalhadora, a ser paga ao mais rico vereador de Belém (!).

A lei exige que o autor indique, na petição inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expondo, de modo claro e irretorquível, quais as expressões ou vocábulos desairosos atribuídos à demandada, o nexo de causalidade e os danos a que deu causa. Como se sabe, é inepta a petição a que falte a causa de pedir (CPC, art. 295, § único, I). Acontece que Morgado não indicou em que teria consistido a culpa que ensejaria a responsabilidade. Limita-se a elucubrações. Trata-se de pressuposto processual objetivo, cuja falta autoriza a decretação da nulidade do processo, isto porque a causa de pedir reside nos fatos alegados pelo autor com fundamento de seu pedido, e integra a própria causa pretendi.

Veiculei notícia de interesse público e social, relato da mais pura verdade, no estrito exercício de minhas atribuições e direitos legais e constitucionais de jornalista em relação a agente público.

Aliás, quais seriam os danos morais causados por mim a Morgado? A reputação dele é ruim – tem seu nome amplamente mencionado, sempre de forma negativa, na imprensa e nas redes sociais - e não por minha culpa. Por que ele não processa o Diário do Pará, por exemplo?

Como é que o juiz Miguel Lima dos Reis Jr. pode me condenar por antecipação se, para configurar ato delituoso, há necessidade de ato descrito por lei como crime contrário à ordem jurídica? Não há tipicidade: a minha conduta não é proibida. Não há antijuridicidade: não feri a ordem jurídica. Nem culpabilidade: nada cometi de reprovável. Sou punida por dizer a verdade?!

Cadê o nexo causal e os demais elementos que formem um contexto plausível, como personalidade da suposta vítima + ato ilícito + sofrimento + imediatidade entre ato ilícito e sofrimento + inexistência de outros fatos, estranhos ao ato ilícito tratado no processo, que podem ser a causa ou concausa da dor alegada?”

POSTADO POR ANA CÉLIA PINHEIRO ÀS 03:44

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