terça-feira, 3 de dezembro de 2013

OLHA O QUE ENCONTREI NAS MINHAS INSÔNIAS

CONFIO NA JUSTIÇA/ EM TODAS AS CAUSAS TENHO ENCONTRADO AMPARO. ALÉM DESTAS TEM TANTAS OUTRAS QUE ACIONEI A JUSTIÇA E FUI ACOLHIDO COM JUSTIÇA.
O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL SE FAZ SER JUSTO.  EU ACREDITO.

PROCESSO: 00098249420098140006 Ação: Execução Fiscal em: 31/01/2013 EXEQUENTE:A UNIÃO Representante (s): ALEKSEY LANTER CARDOSO (PROCURADOR) EXECUTADO:LUCINO SARAIVA DE CAMPOS FILHO. VISTOS EM CORREIÇÃO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 01/10/2009, tendo sido requerida a SUSPENSÃO do feito em virtude de a executado ter realizado parcelamento do débito extrajudicialmente (fls.45-V). Desta forma, tendo em vista o pedido de fls. 45-V SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 180 dias nos termos do art. 792 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Ananindeua (Pa), 31/ 01/2013 . VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara.




Dados Gerais

Processo:ARE 709924 PA
Relator(a):Min. AYRES BRITTO
Julgamento:13/11/2012
Publicação:DJe-228 DIVULG 20/11/2012 PUBLIC 21/11/2012
Parte(s):INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
CAMILA BUSARELLO DYSARZ
IRAN NONATO GONÇALVES BARROS E OUTRO(A/S)
ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO
HEITOR DOS SANTOS WATRIN JUNIOR
MANOEL DE OLIVEIRA PEREIRA
GERALDO RIBEIRO SOUSA
ANDRÉ OLIVEIRA CORRÊA
ITALO FERNANDO DE FREITAS
GILMAR BELINE MONTEIRO DA SILVA
LUCINO SARAIVA DE CAMPOS FILHO

Decisão

vistos, etc. Cuida-se de agravo (“nos próprios autos”, conforme a Lei 12.322/2010) interposto contra decisão pela qual, na instância judicante de origem, foi aplicada a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC). 2. Pois bem, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a interposição de agravo em situações como a que ora examino. Confiram-se, a propósito, a Rcl 7569, sob a relatoria da ministra Ellen Gracie; e o AI 760.358-QO, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ante o exposto, e frente ao art.557 do CPC e à alínea “c” do inciso V do art. 13, c/c o § 1º do art. 21, ambos do RI/STF, não conheço do agravo. Determino o processamento, na origem, como agravo interno (caso ainda não haja sido adotada tal providência), na esteira da decisão proferida pelo meu antecessor na Presidência desta Casa de Justiça, ministro Cezar Peluso, no ARE 671.676 (decisão essa publicada no DJE de 09/03/2012), bem como das decisões por mim proferidas no RE 553.580 e nos AIs 809.878, 809.677, 807.082, 806.281 e 785.246. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2012.Ministro AYRES BRITTOPresidente.


PROCESSO: 00041009620128140006 Ação: Divórcio Litigioso em: 17/06/2013 REQUERENTE:LUCINO SARAIVA DE CAMPOS FILHO Representante (s): CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS (ADVOGADO) ASSIMA MARIA DA SILVA COSTA (ADVOGADO)
REQUERIDO:CLAUDETE BARBOSA CAMPOS Representante (s): JORGE WILSON SOUZA DA SILVA (ADVOGADO) . 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2013 às 10:00hs. Intimem-se as partes, POR PUBLICAÇÃO, para que compareçam na audiência designada, acompanhada de suas respectivas testemunhas independente de intimação. Ananindeua,17/06/2013. MARILIA LOURIDO DOS SANTOS Juíza de Direito titular da 7ª V.C.

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