segunda-feira, 13 de maio de 2013

Abolicionismo no Brasil


Abolicionismo no Brasil

História do Brasil

A história do abolicionismo no Brasil remonta à primeira tentativa de abolição da escravidão indígena, em 1611, e a sua abolição definitiva, pelo Marquês de Pombal, durante o reinado de D. José I, e aos movimentos emancipacionistas no período colonial, particularmente a Conjuração Baiana de 1798, em cujos planos encontrava-se a erradicação da escravidão. Após a Independência do Brasil, as discussões a este respeito estenderam-se por todo o período do Império, tendo adquirido relevância a partir de 1850, e, caráter verdadeiramente popular, a partir de 1870, culminando com a assinatura da Lei Áurea de 13 de maio de 1888, que extinguiu a escravidão negra no Brasil.

Período Colonial 

Brasil Império 

José Bonifácio de Andrada e Silva, em sua famosa representação à Assembleia Constituinte de 1823, já havia chamado a escravidão de "cancro mortal que ameaçava os fundamentos da nação".

O Conselheiro Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira foi uma das primeiras vozes abolicionistas do Brasil recém-independente. Nas palavras do historiador Antônio Barreto do Amaral: "Em suas Memórias para o melhoramento da Província de São Paulo, aplicável em grande parte às demais províncias do Brasil, apresentadas ao Príncipe D. João VI em 1810, e publicadas, pelo autor, em 1822, após enumerar e criticar os atos dos capitães-generais que concorriam para entravar o desenvolvimento paulista, passa a tratar do elemento servil e da imigração livre, que poderia concorrer para a vinda das populações europeias flageladas pelas devastações das guerras de Napoleão. Propunha o conselheiro Veloso de Oliveira que, na impossibilidade do estabelecimento de correntes migratórias, prosseguisse o comércio de escravos, mas que a escravidão do indivíduo importado fosse restringida a dez anos e que, no Brasil, nascessem livres os filhos dos escravos".

No Período Regencial, desde 7 de novembro de 1831, a Câmara dos Deputados havia aprovado e a Regência promulgado uma lei que proibia o tráfico de escravos africanos para o país, porém esta lei não foi aplicada.

Em Março de 1845 esgotou-se o prazo do último tratado assinado entre o Brasil e o Reino Unido e o Governo britânico decretou, em agosto, o Bill Aberdeen. Com o nome de Lord Aberdeen, do Foreign Office (o Ministério britânico das Relações Exteriores), o Ato dava ao Almirantado britânico o direito de aprisionar navios negreiros, mesmo em águas territoriais brasileiras, e julgar seus comandantes. Os capitães britânicos receberam poderes de atracar navios brasileiros em alto mar e verificar se transportava escravos — deveriam se desfazer da carga, devolvendo os escravos à África, ou transferi-la para os navios britânicos.

Criticado até no Reino Unido, por pretender se tornar "guardiã moral do mundo", no Brasil o Bill Aberdeen provocou pânico em traficantes e proprietários de escravos e de terras. A consequência imediata do Bill Aberdeen foi o significativo, e paradoxal, aumento no comércio de escravos, pois foram antecipadas as compras antes da proibição em definitivo, e, especialmente na grande elevação do preço dos escravos. Caio Prado Júnior diz que, em 1846, entraram 50.324 escravos e, em 1848, 60 mil. Calcula-se que, até 1850, o país recebeu 3,5 milhões de africanos cativos.

Os navios britânicos perseguiam embarcações suspeitas, a Marinha britânica invadia águas territoriais, ameaçava bloquear portos. Houve incidentes, troca de tiros no Paraná. Alguns capitães, antes de serem abordados, jogavam no oceano a carga humana. Os infratores eram fazendeiros ou proprietários rurais, todos escravagistas.

As províncias protestavam, pois na época, no Brasil, a escravidão era coisa natural, integrada à rotina e aos costumes, vista como instituição necessária e legítima. Uma sociedade intensamente desigual dependia do escravo para manter-se.

Os conservadores (chamados de saquaremas, no poder desde 1848) culpavam os liberais (chamados de luzias) de terem se submetido à coação britânica. Sabiam perfeitamente que o tráfico negreiro deveria ter fim, que a escravidão estava condenada mas alegavam que tal decisão deveria caber ao Governo, para preservar a soberania nacional e garantir a segurança interna – na verdade, sua intenção era estender a escravidão o máximo possível. Mas D. Pedro II, com problemas no Rio da Prata, necessitava do Reino Unido. Em março de 1850, o primeiro-ministro britânico Gladstone ameaçara fazer cumprir os tratados à "ponta da espada, pela guerra até o extermínio."

Cedendo às pressões, D. Pedro II deu um passo importante: seu Gabinete elaborou um projeto de lei, apresentado ao Parlamento pelo Ministro da Justiça Eusébio de Queirós, que adotava medidas eficazes para a extinção do tráfico. Convertido em lei nº 581, de 4 de setembro de 1850, determinava seu artigo 3:

—"São autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro de que concorrerem para ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque sendo perseguida". Um dos seus artigos determinava o julgamento dos infratores pelo Almirantado, passando assim ao Governo imperial o poder de julgar, poder antes conferido a juízes locais.

Os conservadores continuavam empenhados em manter o sistema escravista e a estrutura colonial de produção. Para racionalizar o uso da mão de obra escrava, agora muito mais cara, incentivaram, então, o tráfico interno, realizado pelos antigos traficantes, tirando o escravo das áreas onde a agricultura decaía, como os engenhos de açúcar do litoral nordestino, para as exaustivas funções da grande lavoura nas novas regiões cafeeiras em expansão no Centro-Sul, deixando para o trabalhador imigrante as demais atividades. Bóris Fausto, que tanto escreveu sobre a imigração no Brasil, estima que o tráfico interprovincial, de 1850 a 1888, deslocou de 100 a 200 mil escravos. Mas o esvaziamento descontentará os senhores de escravos e de terras nordestinas, que viraram abolicionistas.

Estes abolicionistas esperavam que, cessando o fornecimento de escravos, a escravidão desaparecesse aos poucos – o que não aconteceu.

Tantos foram os protestos que Eusébio de Queirós teve que comparecer à Câmara dos Deputados, em julho de 1852, apelar para a mudança da opinião pública. Lembrou que muitos fazendeiros do Norte enfrentavam dificuldades financeiras, sem poder pagar suas dívidas com os traficantes. Muitos haviam hipotecado suas propriedades para especuladores e grandes traficantes - entre os quais numerosos portugueses - para obter recursos destinados à compra de mais cativos. Lembrou ainda que se continuasse a entrar no Império tão grande quantidade de escravos africanos, haveria um desequilíbrio entre as categorias da população - livres e escravos - ameaçando os primeiros. A chamada «boa sociedade» ficaria exposta a «perigos gravíssimos», pois o desequilíbrio já provocara numerosas rebeliões (devia lembrar a dos Malês, em Salvador, em 1835).

No ano de 1854 era aprovada a Lei Nabuco de Araújo, Ministro da Justiça de 1853 a 1857, que previa sanções para as autoridades que encobrissem o contrabando de escravos. Os últimos desembarques de que se tem notícia aconteceram em 1856.

A imigração até 1850 vinha sendo um fenômeno espontâneo. Entre 1850 e 1870, passou a ser promovida pelos latifundiários. Vindos primeiramente da Alemanha, sem êxito, e depois da Itália, os imigrantes, muitas vezes enganados e com contratos que os faziam trabalhar em regime quase escravo, ocuparam-se do trabalho rural na economia cafeeira. Tantos retornaram a seus países que houve necessidade de intervenção de consulados e das entidades que os protegiam, como algumas sociedades promotoras de imigração. Foram muitas as regiões em que os escravos foram substituídos pelos imigrantes. Algumas cidades em 1874 tinham 80% dos trabalhadores rurais negros, e, em 1899, 7% de trabalhadores negros e 93% brancos.

A escravidão começou a declinar com o fim do tráfico de escravos, em 1850 (Após a aprovação de lei de autoria de Eusébio de Queirós). Progressivamente, os imigrantes europeus assalariados substituíram os escravos no mercado de trabalho. Mas foi só a partir da Guerra do Paraguai que o movimento abolicionista ganhou impulso. Milhares de ex-escravos que retornaram da guerra vitoriosos, muitos até condecorados, correram o risco de voltar à condição anterior por pressão dos seus antigos donos. O problema social tornou-se uma questão política para a elite dirigente do Segundo Reinado.

A abolição do tráfico de escravos, as várias epidemias de malária, a constante fugas de escravos, seu baixo índice de reprodução, e a alforria de muitos escravos, inclusive daqueles que lutaram na Guerra do Paraguai, contribuíram sensivelmente para a diminuição da quantidade de escravos, no Brasil, quando da época da abolição.

Campanha Abolicionista

Em 1880, políticos importantes, como Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, criam, no Rio de Janeiro, a Sociedade Brasileira Contra a Escravidão, que estimula a formação de dezenas de agremiações semelhantes pelo Brasil. Da mesma forma, o jornal O Abolicionista, de Nabuco, e a Revista Ilustrada, de Ângelo Agostini, servem de modelo a outras publicações antiescravistas. Advogados, artistas, intelectuais, jornalistas e políticos engajam-se no movimento e arrecadam fundos para pagar cartas de alforria. Embora não se divulgue muito, a Igreja Positivista do Brasil, de Miguel Lemos e Raimundo Teixeira Mendes, teve uma atuação destacada na campanha abolicionista, inclusive ao deslegitimar a escravidão, vista, a partir de então, como uma forma bárbara e atrasada de organizar o trabalho e tratar os seres humanos.

Teve participação destacada na campanha abolicionista, a maçonaria brasileira, sendo que quase todos os principais líderes da abolição foram maçons. José Bonifácio, pioneiro da abolição, Eusébio de Queirós que aboliu o tráfico de escravos, o Visconde do Rio Branco responsável pela Lei do Ventre Livre e os abolicionistas Luís Gama, Antônio Bento, José do Patrocínio, Joaquim Nabuco, Silva Jardim e Rui Barbosa eram maçons. Em 1839, os maçons David Canabarro e Bento Gonçalves emancipam escravos durante a Guerra dos Farrapos.

No Recife, os alunos da Faculdade de Direito mobilizam-se, sendo fundada uma associação abolicionista por alunos como Plínio de Lima, Castro Alves, Rui Barbosa, Aristides Spínola, Regueira Costa, dentre outros.

Em São Paulo, destaca-se o trabalho do ex-escravo, um dos maiores heróis da causa abolicionista, o advogado Luís Gama, responsável diretamente pela libertação de mais de 1.000 cativos. Criou-se também na capital paulista a Sociedade Emancipadora de São Paulo com a participação de líderes políticos, fazendeiros,  jornalistas e, principalmente de estudantes.

O país foi tomado pela causa abolicionista, e, em 1884, o Ceará e o Amazonas aboliram a escravidão em seus territórios. Nos últimos anos da escravidão no Brasil, a campanha abolicionista se radicalizou com a tese "Abolição sem indenização" lançada por jornalistas, profissionais liberais e políticos que não possuíam propriedades rurais.

As Leis abolicionistas 

Lei do Ventre Livre 

O Partido Liberal comprometeu-se publicamente com a causa do nascimento de crianças a partir daquela data, mas foi o gabinete do Visconde do Rio Branco, do Partido Conservador, que promulgou a primeira lei abolicionista, a Lei do Ventre Livre, em 28 de setembro de 1871. Em defesa da lei, o Visconde do Rio Branco apresenta a escravidão como uma "instituição injuriosa", menos para os escravos e mais para o país, sobretudo para sua imagem externa.

Depois de 21 anos sem qualquer medida governamental em relação ao fim da escravidão, foi votada a "Lei Rio Branco", mais conhecida como "Lei do Ventre Livre", que considerava livres todos os filhos de escravos nascidos a partir da sua data, e pretendia estabelecer um estágio evolutivo entre o trabalho escravo e o regime de trabalho livre, sem, contudo, causar mudanças abruptas na economia ou na sociedade. Na Câmara dos Deputados, o projeto de lei obteve 65 votos favoráveis e 45 contrários. Destes, 30 eram de deputados das três províncias cafeeiras: Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro. No Senado do Império, foram 33 votos a favor e 7 contra. Entre os votos contrários, 5 foram de senadores das províncias cafeeiras.

Segundo o disposto na lei, os filhos dos escravos - chamados de ingênuos - tinham duas opções: ou ficavam com os senhores de suas mães até a maioridade (21 anos) ou poderiam ser entregues ao governo. Na prática, os escravocratas mantiveram os ingênuos nas suas propriedades, tratando-os como se fossem escravos. Em 1885, dos 400.000 ingênuos, somente 118 ingênuos foram entregues ao governo - os proprietários optavam por libertar escravos doentes, cegos e deficientes físicos.

Por outro lado, a Lei Rio Branco teve o mérito de expor as mazelas da escravidão na imprensa e em atos públicos. Na década de 1890, cerca de meio milhão de crianças foram libertadas quando estariam entrando em idade produtiva.

A Lei do Ventre Livre declarava de condição livre os filhos de mulher escrava nascidos desde a data da lei. O índice de mortalidade infantil entre os escravos aumentou, pois além das péssimas condições de vida, cresceu o descaso pelos recém-nascidos. A ajuda financeira prevista pela Lei do Ventre Livre, aos fazendeiros, para estes, arcarem com as despesas da criação dos ingênuos jamais foi fornecida aos fazendeiros:

§ 1.º da lei 2040:- Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Governo receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei.

Joaquim Nabuco escreveu em 1883:

O abolicionismo é antes de tudo um movimento político, para o qual, sem dúvida, poderosamente concorre o interesse pelos escravos e a compaixão pela sua sorte, mas que nasce de um pensamento diverso: o de reconstruir o Brasil sobre o trabalho livre e a união das raças na liberdade.

— Joaquim Nabuco

Lei dos Sexagenários 

A partir de 1887, os abolicionistas passaram a atuar no campo, muitas vezes ajudando fugas em massa, fazendo com que por vezes os fazendeiros fossem obrigados a contratar seus antigos escravos em regime assalariado. Em 1887, diversas cidades libertam os escravos; a alforria era normalmente condicionada à prestação de serviços (que, em alguns casos, implicava na servidão a outros membros da família).

Ceará e Amazonas libertaram seus escravos em 1885. A decisão do Ceará aumentou a pressão da opinião pública sobre as autoridades imperiais. Em 1885, o governo cedeu mais um pouco e promulgou a Lei Saraiva-Cotegipe, que regulava a "extinção gradual do elemento servil".

A Lei Saraiva-Cotegipe ficou conhecida como a Lei dos Sexagenários. Nascida de um projeto do deputado baiano Rui Barbosa, esta lei libertou todos os escravos com mais de 60 anos, mediante compensações financeiras aos seus proprietários mais pobres para que ajudassem esses ex-escravos. Porém, esta parte da lei jamais foi cumprida e os proprietários de escravos jamais foram indenizados. Os escravos que estavam com idade entre 60 e 65 anos deveriam "prestar serviços por 3 anos aos seus senhores e após os 65 anos de idade seriam libertos".

Poucos escravos chegavam a esta idade e já sem condições de garantir seu sustento, ainda mais que agora precisavam competir com os imigrantes europeus. Acresce ainda que, no recenseamento de 1872, que fez a primeira matrícula geral de escravos, muitos fazendeiros tinham aumentado a idade de seus escravos para burlarem a matrícula de 1872, escondendo os ingênuos introduzidos por contrabando após a Lei Eusébio de Queirós. Numerosos negros robustos e ainda jovens eram, legalmente, sexagenários, sendo libertos, neste caso, pela Lei dos Sexagenários, ainda em condições de trabalho. Os proprietários ainda tentariam anular a libertação, alegando terem sido enganados porque não foram indenizados como prometia a lei. As zonas recentemente desbravadas do oeste paulista se revelavam mais dispostas à emancipação total dos escravos: ricas e prósperas, já exerciam grande atração sobre os imigrantes, mais bem preparadas para o regime de trabalho assalariado.

As Fugas e os quilombos dos últimos anos da escravidão no Brasil.

Também os negros e mulatos escravizados passaram a participar mais ativamente da luta, fugindo das fazendas e buscando a liberdade nas cidades, especialmente, depois de 1885, quando foram proibidos os castigos corporais aos escravos fugidos quando fossem recapturados. A lei nº 3.310, de 15 de outubro de 1886, revogou o artigo nº 60 do Código Criminal de 1830 e a lei nº 4, de 10 de Junho de 1835, na parte em que impõem a pena de açoites, e determinou que “ao réu escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Código Criminal e mais legislação em vigor para outros quaisquer delinquentes”.

No interior de São Paulo, liderados pelo mulato Antônio Bento e seus caifazes, milhares deles escaparam das fazendas e instalaram-se no Quilombo do Jabaquara, em Santos. A essa altura, a campanha abolicionista misturou-se à campanha republicana e ganhou um reforço importante: O Exército Brasileiro pediu publicamente para não mais ser utilizado na captura dos fugitivos. Nos últimos anos da escravidão no Brasil, a campanha abolicionista adotou o lema "Abolição sem indenização". Do exterior, sobretudo da Europa, chegavam apelos e manifestos favoráveis ao fim da escravidão.

Essas fugas em massa de escravos para a cidade de Santos, geraram violência, que foi denunciada, nos debates sobre a Lei Áurea, em 9 de novembro de 1888, na Câmara Geral, pelo deputado geral Andrade Figueira que acusou a polícia paulista (Força Pública) e políticos de serem coniventes com estas fugas, o que levou os proprietários de escravos paulistas a libertarem seus escravos para evitar mais violência:

Os escravos fugiram em massa, prejudicando não só os grandes interesses econômicos, mas também interesses de segurança pública: houve mortes, houve ferimentos, houve invasão de localidades, houve o terror derramado por todas as famílias, e aquela importante província durante muitos meses permaneceu no terror mais aflitivo. Felizmente os proprietários de São Paulo, compreenderam que, diante da inação da Força Pública, melhor seria capitularem perante a desordem, e deram liberdade aos escravos.

— Andrade Figueira

No mesmo sentido, escrevia Joaquim Manuel de Macedo em seu livro: As Vítimas-Algozes, denunciando a cumplicidade dos pequenos estabelecimentos comerciais, chamados de Venda, na receptação dos bens furtados, nas fazendas, pelos escravos e quilombolas:

A "Venda" não dorme: às horas mortas da noite vêm os quilombolas, os escravos fugidos e acoutados nas florestas, trazer o tributo de suas depredações nas roças vizinhas ou distantes ao vendelhão que apura nelas segunda colheita do que não semeou, e, que tem, sempre de reserva, para os quilombolas, recursos de alimentação de que eles não podem prescindir, e também, não raras vezes, a pólvora e o chumbo para resistência no caso de ataques aos quilombos.

Lei Áurea

Missa campal de Ação de Graças, no Rio de Janeiro, reúne a princesa Isabel e cerca de vinte mil pessoas, celebra a abolição, no dia 17 de maio de 1888.

Em 13 de maio de 1888, o governo imperial rendeu-se às pressões e a princesa Isabel de Bragança assinou a lei Áurea, que extinguiu a escravidão no Brasil. A decisão desagradou aos fazendeiros, que exigiam indenizações pela perda de "seus bens". Como não as conseguiram, aderiram ao movimento republicano. Ao abandonar o regime escravista, o Império perdeu uma coluna de sustentação política.

O fim da escravatura, porém, não melhorou a condição social e econômica dos ex-escravos. Sem formação escolar ou uma profissão definida, para a maioria deles a simples emancipação jurídica não mudou sua condição subalterna nem ajudou a promover sua cidadania ou ascensão social. Sobre as consequências negativas da abolição sem amparo aos escravos, no livro "Centenário de Antônio Prado", editado em 1942, Everardo Valim Pereira de Souza fez esta análise:

Segundo a previsão do Conselheiro Antônio Prado, decretada de afogadilho a “Lei 13 de maio”, seus efeitos foram os mais desastrosos. Os ex-escravos, habituados à tutela e curatela de seus ex-senhores, debandaram em grande parte das fazendas e foram "tentar a vida" nas cidades; tentame aquele que consistia em: aguardente aos litros, miséria, crimes, enfermidades e morte prematura. Dois anos depois do decreto da lei, talvez metade do novo elemento livre havia já desaparecido! Os fazendeiros dificilmente encontravam "meieiros" que das lavouras quisessem cuidar. Todos os serviços desorganizaram-se; tão grande foi o descalabro social. A parte única de São Paulo que menos sofreu foi a que, antecipadamente, havia já recebido alguma imigração estrangeira; O geral da Província perdeu quase toda a safra de café por falta de colhedores!

A lei Áurea foi o coroamento da primeira mobilização nacional da opinião pública, na qual participaram políticos e poetas, escravos, libertos, estudantes, jornalistas, advogados, intelectuais e operários.

Esse 13 de maio, (que já foi feriado nacional durante a República Velha), da princesa Isabel de Bragança (filha do Imperador Dom Pedro II), que estudamos na escola primária é o 13 de maio da doação da liberdade, e ressalta o apoio dado por muitos brancos da época à abolição da escravatura.

Os militantes do atual movimento negro no Brasil evocam um outro 13 de maio, que vê a abolição, em 13 de maio de 1888, como sendo um "golpe branco" visando frear o avanço da população negra, na época, um minoria oprimida.

Num terceiro enfoque, o 13 de maio é visto como conquista popular. Nesse enfoque se devem centrar os debates modernos, que encarem o problema negro como problema nacional. Todo o processo da abolição no Brasil foi lento e ambíguo, pois, "A sociedade estava marcada por valores de hierarquia, de desigualdade; marcada pela ausência dos valores de liberdade e de participação; marcada pela ausência da cidadania", não eram apenas grandes fazendeiros que possuíam escravos. O maior desejo do escravo era ser senhor dono de escravos.

Era uma sociedade em que a escravidão como prática, senão como valor, era amplamente aceita. Possuíam escravos não só os barões do açúcar e do café. Possuíam-nos também os pequenos fazendeiros de Minas Gerais, os pequenos comerciantes e burocratas das cidades, os padres seculares e as ordens religiosas. Mais ainda: possuíam-nos os libertos. Negros e mulatos que escapavam da escravidão compravam seu próprio escravo se para tal dispusessem de recursos. A penetração do escravismo ia ainda mais a fundo: há casos registrados de escravos que possuíam escravos. O escravismo penetrava na própria cabeça escrava. Se, é certo que ninguém no Brasil queria ser escravo, é também certo que muitos aceitavam a ideia de possuir escravo.

"carga de preconceitos que estruturam nossa sociedade, bloqueiam a mobilidade, impedem a construção de uma nação democrática":

A batalha da abolição, como perceberam alguns abolicionistas, era uma batalha nacional. Esta batalha continua hoje e é tarefa da nação. A luta dos negros, as vítimas mais diretas da escravidão, pela plenitude da cidadania, deve ser vista como parte desta luta maior. Hoje, como no século XIX, não há possibilidade de fugir para fora do sistema. Não há quilombo possível, nem mesmo cultural. A luta é de todos e é dentro do monstro.

O documento original da Lei Áurea, assinado pela Princesa Isabel, encontra-se atualmente no acervo do Arquivo Nacional, na cidade do Rio de Janeiro.

Indenização aos ex-proprietários de escravos no Brasil

Apesar da abolição total da escravidão só ter acontecido em 1888, com a Lei Áurea, as leis do Ventre Livre (Lei nº 2040, de 1871) e a do Sexagenário (Lei nº 3270, de 1885) já previam indenizações dos escravocratas no caso de liberação dos escravos que eles tinham por posse.

No entendimento de Perdigão Malheiro: "se a escravidão deve sua existência e conservação exclusivamente à lei positiva, é evidente que ela a pode extinguir. A obrigação de indenizar não é de rigor, segundo o Direito absoluto ou Natural; e apenas de equidade como conseqüência da própria lei positiva, que aquiesceu ao fato e lhe deu vigor como se fora uma verdadeira e legítima propriedade; essa propriedade fictícia é antes uma tolerância da lei por motivos especiais e de ordem pública, do que reconhecimento de um direito que tenha base e fundamento nas leis eternas (...) No julgamento sempre se deve decidir o mais favoravelmente que ser possa à liberdade. De modo que só se declare escravo e se mantenha como tal aquele sobre quem houver um direito evidente de propriedade; e ainda assim, se não for possível, em rigor ou ao menos por equidade e favor à liberdade, eximi-lo do cativeiro, posto que por meio de indenização ao senhor."

• A Lei do Ventre Livre, em seu art. 1º, §1º, que os filhos de escravas com até 8 anos incompletos são propriedade dos donos de suas mães. Chegada a idade de 8 anos, os senhores podem optar entre libertar a criança e receber uma indenização de 600$000 do Estado, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No art. 8º da mesma Lei, determina-se que todos os escravos sejam cadastrados com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação.

• Seguindo o que foi decidido sobre o cadastro dos escravos, a Lei do Sexagenário, em seu art. 1º, §3º, estipula o valor de cada escravo conforme a sua idade, variando de 900$000 a 200$000, sendo que o valor de escravas do sexo feminino é 25% menor. O §8º do mesmo artigo trata da indenização dos senhores caso o cadastro dos escravos, se for obrigação de algum funcionário seu, não seja feito, uma vez que os escravos não cadastrados seriam automaticamente libertos. O art. 3º versa sobre a indenização dos senhores com base no valor de tabela dos escravos, sendo que uma porcentagem do valor seria deduzida de seu preço de acordo com o tempo que levou para o escravo ser liberto a partir de seu cadastro, variando de 2% de dedução se liberto no primeiro ano, a 12% de dedução se liberto do décimo primeiro ano em diante. No caso de escravos com idade entre 60 anos completos e 65 anos incompleto, segundo o art. 3º, §10, a indenização aos senhores pela sua alforria se dá pela prestação de serviço por um período de 3 anos. A partir de 65 anos, os escravos são libertos de qualquer obrigação para com o senhor mediante a sua alforria12 . O art. 4º, §4º, explicita, no entanto, que a regalia à indenização pela alforria dos escravos cessará com a extinção da escravidão, que se deu com a Abolição da Escravatura, em 1888.

Em 23 de agosto de 1871, antes da publicação da Lei do Ventre Livre ( promulgada no mês seguinte, garantindo liberdade aos filhos de escravos nascidos no Brasil), o Senado decide, de forma Plenária, autorizar alforria dos escravos da nação, cujos serviços foram dados em usufruto à Coroa, independente de indenização.

Os últimos anos que antecederam a abolição da escravidão foram tumultuados na Câmara dos Deputados. Tentando acelerar o processo emancipatório, entraram em pauta projetos de leis que incentivassem o fim da escravidão pelo ressarcimento. Em 15 de julho de 1884, o deputado Antônio Felício dos Santos apresenta o Projeto de Lei nº 51 "dispondo que se proceda a nova matrícula de todos os escravos até julho de 1885, ficando livres os que não forem inscritos e cujo valor será arbitrado conforme o processo da lei para a libertação pelo fundo de emancipação". O fundo de emancipação buscava reunir de maneira pecuniária, recursos para a obtenção do maior número de cartas da alforria, a indenização asseguraria a legitimidade da propriedade privada, principio negado após promulgação da Lei da Abolição, ao desclassificar o escravo como um objeto, uma propriedade. Esse fundo foi criado pela Lei do Vente Livre, em seu artigo 3. O projeto de lei proposto pelo deputado Antônio Felício dos Santos tinha, portanto como função primordial o findo da escravidão, pelo simples fato de que caso não efetuasse a nova matricula requerida, o proprietário de escravo perderia a posse sobre o mesmo, restando-lhe apenas a justa indenização, prevista pelo fundo emancipatório.

O movimento abolicionista sofreu contraposições da sociedade escravocrata na Câmara. Em 3 de setembro de 1884, o deputado e primeiro-secretario, Leopoldo Augusto Diocleciano de Melo e Cunha, prossegue o testemunho do Decreto nº 9.270 elaborado pelo então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império Felipe Franco de Sá, com o seguinte teor: "Usando da atribuição que me confere a Constituição Politica do Imperio no art. 101 § 5º, e tendo ouvido o Conselho de Estado, hei por bem dissolver a Camara dos Deputados e Convocar outra, que se reunirá extraordinariamente no dia 1º de Março do ano próximo vindouro." O motivo desta dissolução foram as contraposições criadas pelo Projeto de Lei de n°48, que buscava a implementação de novos impostos para o aumento do Fundo de Emancipção e concedendo liberdade aos maiores de 60 anos sem indenização.

A dissolução da Câmara dos Deputados buscava frear os movimentos abolicionistas que estavam se concretizam, mas a oposição não conseguiu conter os ideias liberais .

Uma última tentativa em assegurar o direito indenizatório após a escravidão foi proposta no dia 24 de maio de 1888,com o intuito de estabelecer, como bem descrito em seu preâmbulo: "providencias complementares da Lei n°3.353 de 13 de maio de 1888, que extinguiu a escravidão". O deputado A. Coelho Rodrigues enviou à Câmara dos Deputados o projeto de lei n°10, que mandava o governo indenizar, em títulos de divida pública, os prejuízos resultantes da extinção do elemento servil. Tal projeto se quer foi deliberado, uma vez que ia contra o já estabelecido nas Leis : Aurea, Sexagenário e do Ventre Livre.

• Após a proibição da escravidão:

Em 14 de dezembro de 1890, por decreto , em proposta feita por Joaquim Nabuco no ano de 1888, Rui Barbosa, empossado em sua função de Ministro da Fazenda, solicita a destruição de todos os livros de matrícula, documentos e papeis referentes à escravidão existentes no Ministério da Fazenda, de modo a impedir qualquer pesquisa naquele momento e posterior a ele que visasse a indenização de ex-proprietários de escravos. No entanto, essa decisão só foi efetivada em 13 de maio de 1891, na gestão de Tristão de Alencar Arapipe que, na ata do encontro que culminou em tal destruição, mandou analisar a situação do escravo sob o ponto de vista jurídico um ano antes, e as tendências abolicionistas naquela época. Rui Barbosa via na escravidão o maior dos problemas do Brasil, não tolerando meios-termos quanto ao seu fim, a exemplo das Leis do Ventre Livre e do Sexagenário: se é para deixar de existir a escravidão, que seja extinta por completo. O Ministro afirmava que, se era para alguém ser indenizado, deveriam ser os próprios ex-escravos. Porém, sabendo da impossibilidade desse acontecimento, a ideia de queimar seu acervo teve início.

Muito antes porém, do Ceará e Amazonas, o Pará no município de Benevides, tomou a dianteira já havia feito a abolição dos escravos, em 1826 por ocasião da Lei que ficou conhecida como: "PARA INGLES VER" em que o Brasil se comprometeu com a Inglaterra a não mas traficar negros.

Quanto a Princesa Izabel, ela não libertou os escravos, assinando a Lei Áurea  porque era boazinha e sim devido perceber que não mas se sustentava e não havia mais respaldo, social para se manter uma sociedade escravocrata, os movimentos abolicionistas ganharam força em diversas camadas da sociedade, só lhe restou assinar a Lei que dava a liberdade definitiva, e os desajustes sociais paulatinamente iria se recompor ao longo dos anos.       

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