Força
Nacional de Segurança Pública
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na
Justiça, a constitucionalidade da implantação da Força Nacional de Segurança
Pública (FNSP). A iniciativa de cooperação federativa foi criada em 2004 para
auxiliar os estados-membros, por meio de ato formal e voluntário de adesão, a
preservar a ordem pública e a segurança das pessoas e do patrimônio.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação
Civil Pública na Justiça do Pará tentando anular as Portarias de nº 02 a 05, do
Ministério da Justiça, e obter a declaração incidental de inconstitucionalidade
do Decreto nº 5.289/04, que regula a criação da Força Nacional de Segurança
Pública. Alegou que a iniciativa reconhecia que as demais corporações seriam
insuficientes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já havia
rejeitado o pedido, mas o MPF contestou a decisão.
Contra as alegações e para manter a decisão do
TRF1, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) argumentou que a
Força Nacional de Segurança Pública não constitui órgão de polícia ostensiva
distinto e autônomo, mas apenas instrumento de cooperação para auxiliar os
estados, que assim se manifestarem por meio de ato formal de adesão, em ações
de segurança pública, de modo que não há que se falar em violação ao art. 144
da Constituição.
Segundo os advogados da União, diferente do
apontado pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de
segurança pública dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de
Cooperação Federativa, ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas
não deixando de integrar os respectivos quadros funcionais. Além disso,
destacaram que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade de a União
fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando
necessário aos órgãos estaduais.
O TRF acolheu a defesa da AGU e negou as novas
alegações do MPF, confirmando a tese dos advogados da União. "Não merece
prosperar, o argumento de que a criação da FNSP impõe o reconhecimento da
insuficiência dos órgãos de segurança pública do Estado que manifesta sua
adesão ao programa, a ensejar a intervenção da União, na forma do art. 34 da
Constituição Federal".
Decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo inocenta um fazendeiro de Pindorama (SP),
preso em flagrante por estuprar uma menina de 13 anos, em 2011. Os
desembargadores do TJ-SP consideraram que a menina era prostituta e por isso o
fazendeiro teria sido levado ao erro sobre a idade da garota. À sentença do
processo, que corre em segredo de Justiça, cabe recurso, que deve ser feito nos
próximos dias pelo procurador-geral de Justiça do Estado. Líderes dos órgãos de
defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente criticaram a decisão.
A decisão do TJ,
de 16 de junho, favorece o fazendeiro, hoje com 79 anos. Morador em Pindorama,
na região de Catanduva. Ele foi preso em fevereiro de 2011 com duas meninas,
uma de 14 e outra de 13 anos, dentro de sua caminhonete, em um canavial na zona
rural do município. As meninas disseram que tinham saído para fazer um
programa, a mais velha...
Em primeira
instância, B. foi absolvido do crime de favorecimento à prostituição e
condenado, a oito anos, pelo de estupro de vulnerável. O Ministério Público
recorreu da absolvição, mas na análise da apelação, feita pela 1ª Câmara
Criminal Extraordinária do TJ, o fazendeiro foi absolvido dos dois crimes. O
acórdão do TJ diz que, por maioria de votos, os desembargadores decidem negar o
recurso do MP e rejeitar a condenação do fazendeiro pelo artigo 217-A (estupro
de vulnerável) com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal por não
constituir fato de infração penal (III) e não existir prova suficiente para
condenação (VII).
Na análise do
processo, o relator reconhece o caráter absoluto da presunção de violência para
o crime de estupro de menores de 14 anos, presente em jurisprudência do
Superior Tribunal Federal (STF), mas acolhe a alegação da defesa de que o
fazendeiro foi levado a erro quanto à idade da menina devido à experiência
anterior que ela tinha de vida sexual e da prática de prostituição.
"Não se pode perder
de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que
aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição,
usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólicas, pois em tais casos
é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se
destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade", diz o
desembargador para em seguida inocentar o fazendeiro de dolo na ação.
"...justamente pelo meio de vida da vítima e da sua compleição física é
que não se pode afirmar, categoricamente, que o réu teve o dolo adequado à
espécie".
"O acusado
cometeu crime de violação dos direitos da criança e deveria ser punido por
isso. Houve exploração sexual de menor, o que é crime hediondo e ele deveria
ter sido condenados por isso", disse a presidente do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). "É uma pena que ainda existam
tribunais no País com representantes que ainda não cumprem o Estatuto da
Criança e do Adolescente e o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece
que é dever do Estado proteger a criança e o adolescente e colocá-los a salvo
da exploração e da violência", afirmou.
O que posso concluir: Partindo do principio o que se diz na sociedade que essas "meninas " sabem mais que uma senhora, tenho que concordar com o Desembargador, elas não são tão inocente assim, se fosse a 20 ou 30 anos atrás sim a menina realmente de nada era informada, acreditava até que casar era apenas para lavar e cozinhar para o marido.
O que seria das donzelas se não fosse as prostitutas, elas mesmas se denominam de piriguetes.
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