REAJA BRASIL!; com a finalidade de ser apresentado um PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, AGRAVANDO, AUMENTANDO AS PENAS E TORNANDO “CRIME HEDIONDO” os crimes praticados contra agentes da lei.
Para: Câmara dos Deputados
Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Câmara dos Deputados a que dê seguimento à proposta de lei de Iniciativa Popular adiante descrita, com qual pretendemos que os crimes praticados contra agentes da lei sejam considerados crimes hediondos e tenham suas penas aumentadas no Código Penal.
A proposta resumida tem a seguinte redação:
“Consideram-se crimes hediondos, devendo ter suas penas aumentadas, os crimes praticados contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
TEXTO NA ÍNTEGRA:
“Projeto de Lei Nº , de 2012
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 61, 145 e 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - [...]
II – ter o agente cometido o crime:
[...]
m) contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e
Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
(NR)
“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
[...]
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - prisão, de seis meses a dois anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação será incondicionada”. (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, bem como os crimes de homicídio (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V) e de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, II, III e IV e § 2º, I, II, III, IV e V) do Código Penal, cometido contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
Artigo 3º - O § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente;
II – após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena, se o crime foi praticado contra as pessoas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado Major Olímpio, recomenda às Associações de Classe em cada Estado: " ORGANIZE EM SEU ESTADO AÇÕES NESTE SENTIDO, COLHAM TAMBÉM EM PAPEL OS ABAIXOS ASSINADOS DE INICIATIVA POPULAR, MULTIPLIQUE ESTE MODELO, MAIS NÃO DEIXEM DE SOMAREM NESTA LUTA..
JUNTEM AS PLANILHAS ASSINADAS E EMVIEM VIA -CORREIO-
Av. PEDRO ALVARES CABRAL, 201- IBIRAPUERA- S.PAULO- S.P.
SALA T-49- FONE 011- 3886-6374/3889-9044 CEP 04097-900
A proposta resumida tem a seguinte redação:
“Consideram-se crimes hediondos, devendo ter suas penas aumentadas, os crimes praticados contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
TEXTO NA ÍNTEGRA:
“Projeto de Lei Nº , de 2012
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e da Lei nº8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 61, 145 e 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - [...]
II – ter o agente cometido o crime:
[...]
m) contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e
Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.”
(NR)
“Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, há emprego de armas, ou for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
[...]
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - prisão, de seis meses a dois anos.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços), quando o crime for praticado contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.
§ 2º - Somente se procede mediante representação, exceto quanto às pessoas previstas no parágrafo anterior, hipótese em que a ação será incondicionada”. (NR)
Artigo 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado, bem como os crimes de homicídio (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V) e de lesão corporal (art. 129, § 1º, I, II, III e IV e § 2º, I, II, III, IV e V) do Código Penal, cometido contra servidor público integrante dos órgãos referidos nos incisos I a V do art. 144 da Constituição Federal; Guardas Municipais; Ministério Público; Defensoria Pública; Poder Judiciário e Agentes do Sistema Penitenciário, no exercício da função ou em razão dela, contra seu cônjuge, ascendente ou descendente ou parente até terceiro grau, com a intenção de intimidar o servidor.” (NR)
Artigo 3º - O § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2 - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á na seguinte conformidade:
I - após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 4/5 (quatro quintos), se reincidente;
II – após o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena, se o crime foi praticado contra as pessoas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei.” (NR)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Deputado Major Olímpio, recomenda às Associações de Classe em cada Estado: " ORGANIZE EM SEU ESTADO AÇÕES NESTE SENTIDO, COLHAM TAMBÉM EM PAPEL OS ABAIXOS ASSINADOS DE INICIATIVA POPULAR, MULTIPLIQUE ESTE MODELO, MAIS NÃO DEIXEM DE SOMAREM NESTA LUTA..
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Av. PEDRO ALVARES CABRAL, 201- IBIRAPUERA- S.PAULO- S.P.
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Iran Lima: “Já são cinco meses de obras paradas da ponte do Rio Moju”
Deputado do PMDB anuncia manifestação popular no próximo dia 23 de março, quando completa um ano do desabamento da ponte.
O deputado Iran Lima (PMDB) criticou o abandono, por parte do governo do Estado, das obras da ponte sobre o Rio Moju, que desabou após ser atingida por uma balsa. Iran revelou que o sentimento é de desespero com os prejuízos que o atraso nas obras está causando aos empresários e moradores de toda a região Sul e Sudeste do Pará; e anunciou uma manifestação no próximo dia 23 para cobrar providências do governo do Estado.
“Mais uma semana se passou a nada das obras continuarem. Já são cinco meses de obras paradas. Esta é uma situação que não pode permanecer. Muitas empresas fizeram seus planos contando com a infraestrutura de acesso e agora já não querem mais implantar seus projetos na região. Corremos um risco de retrocesso e grandes prejuízos à população”, disse Iran.
O deputado explicou que o atraso prejudica empresas que se instalam tanto na Transamazônica quanto na PA-150. “Um dos portos mais próximos, tanto dos Estados Unidos quanto da Europa é o porto de Vila do Conde, mas o acesso fica impossível sem a ponte. Isto é um grande descaso e inoperância do governo; e traz prejuízos ao desenvolvimento do Estado e à população do Pará”, afirmou.
Durante a audiência pública que discutiu a prestação de contas do governo do Estado, referente ao último bimestre de 2014, o secretário de Planejamento, José Colares, informou que a seguradora da ponte pagou entre janeiro e fevereiro cerca de R$ 13 milhões de reais ao governo do Estado, a título de indenização. “No entanto, o próprio governo informou imediatamente que este dinheiro não servirá para dar continuidade às obras, mas somente para pagar as despesas com o aluguel de balsas para fazer o transporte. O valor é de cerca de um terço do valor das obras de recuperação da ponte, mas infelizmente não será usado para esta finalidade”, disse Iran.
Iran Lima também anunciou que, no próximo dia 23 de março, quando completa-se um ano de desabamento da ponte, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moju, o Sindicato dos Empregados de Empresas Rurais de Moju, o Sintepp e outras entidades, juntamente com a população do Moju estão se organizando para fazer uma manifestação para cobrar providências do governo. “Além da manifestação, eu já solicitei uma audiência pública para trazer os secretários de Planejamento e de Transportes para prestar esclarecimentos sobre os recursos encaminhados pela seguradora ao Estado e sobre o andamento das obras e seu cronograma”, disse Iran.
@[188561404664452:274:PMDB Pará]"](https://scontent-gru.xx.fbcdn.net/hphotos-xpf1/v/t1.0-9/10511092_1609156665996359_3614909999077719452_n.png?oh=fb3e322d61e8b94340b0b101afff9040&oe=5579DF46)


